Entre os instrumentos definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/10), encontramos o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Estes instrumentos estão atribuídos ao SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – que dispõe como um de seus Órgãos Executores o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Levando em consideração a responsabilidade do IBAMA no gerenciamento de atividades dispostos na Lei 6.938/1981 e a necessidade de padronização da linguagem para a prestação de informações sobre resíduos sólidos, a Instrução Normativa nº13/2012 define a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos.
A Lista deverá ser utilizada para a prestação de informações sobre a geração e o gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos pelos seguintes atores:
- Usuários que utilizam os Cadastros Técnicos Federais;
- Sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental(TCFA);
- Participantes dos sistemas de logística reversa implementados por acordos setoriais de abrangência nacional;
- Empreendimentos e atividades licenciados ambientalmente pelo Ibama;
A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos
Para a classificação dos resíduos é necessário:
- Identificação do processo / atividade que lhe deu origem
- Levantamento da constituição / características do resíduo
- Comparativo dos constituintes com as substâncias que geram impactos a saúde
Os tipos de resíduos inclusos na lista são totalmente determinados por um código de seis dígitos, conforme o detalhamento abaixo:
Como realizar a identificação de acordo com a IN 13/2012?
Para se realizar a identificação dos resíduos deve-se buscar a Fonte Geradora respectivamente nos capítulos:
- De 01 a 12
- De 17 a 20
- De 13 a 15
- E 16
Caso o resíduo não se enquadre em nenhum código compreendido nestes capítulos, deve-se utilizar o código 99 (resíduos não anteriormente especificados).
* Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos, pois geram vários tipos de resíduos.
Capítulos da Lista
Capítulo | Descrição do Resíduo |
1 | Resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas; |
2 | Resíduos da agricultura, horticultura, aquicultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares; |
3 | Resíduos do processamento de madeira e da fabricação de painéis, mobiliário, papel e celulose; |
4 | Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil; |
5 | Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico do carvão; |
6 | Resíduos de processos químicos inorgânicos; |
7 | Resíduos de processos químicos orgânicos; |
8 | Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão; |
9 | Resíduos da indústria fotográfica; |
10 | Resíduos de processos térmicos; |
11 | Resíduos de tratamentos químicos e revestimentos de metais e outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos; |
12 | Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos; |
13 | Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares e capítulos 05, 12 e 19); |
14 | Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08); |
15 | Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção não anteriormente especificados; |
16 | Resíduos não especificados em outros capítulos desta Lista; |
17 | Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados); |
18 | Resíduos dos serviços de saúde; |
19 | Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial; |
20 | Resíduos sólidos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações provenientes da coleta seletiva. |